| Postado em 21/1/2012 por cpa123 |
Assunto: atualidades |
| Cláusula que dobra valor de prestação de plano de saúde é nula A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06. Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a U. recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso. “Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. Processo: Ap. Cív. n. 2010.043850-9 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina _____________________________________________________ Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a A. Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados. Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores. A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger. Trâmite Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores. Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon. Processo: REsp 612634 Fonte: Superior Tribunal de Justiça ______________________________________________________ Negada indenização por furto de veículo em estacionamento A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e negou indenização a um casal que teve o veículo furtado dentro do estacionamento de uma das lojas da rede de lanchonetes M. D.. O casal teve seu veículo furtado no estacionamento destinado exclusivamente aos clientes. Pelo inconveniente, pediu o ressarcimento dos gastos pelo reparo do automóvel furtado e o valor correspondente à depreciação do bem, que acabou batido pelos meliantes, além da compensação pelo dano moral. A decisão de 1ª instância condenou a empresa de fast food ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3 mil e danos morais de R$ 4 mil a cada um dos autores. De acordo com o texto da sentença, “na medida em que a empresa mantém estacionamento, independentemente da conduta ou omissão do Estado, responde por força do dever anexo de cuidado com a pessoa e o patrimônio dos consumidores, no caso, dos autores. Houve falta de dever de segurança. Natural que o assalto cause comoção, ainda mais praticado à mão armada. Evidente o dissabor indenizável”. A empresa de fast food recorreu da decisão, sustentando a improcedência da ação. Para o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, para a pretendida responsabilidade é necessário verificar se lhe incumbia o dever de guarda e vigilância do veículo. “Se esses estacionamentos têm aparato de segurança com a finalidade de inspirar confiança a quem vai ao supermercado, caracterizado por grades e guaritas para os guardas, não resta dúvida de que existe o dever de vigilância. Quando, no entanto, não existe esse aparato e se trata de um simples estacionamento (geralmente uma área ao lado ou defronte ao estabelecimento, consistente num simples recuo da construção) cedido gratuitamente aos fregueses, não se pode dizer que foi assumido o dever de vigilância dos veículos, nem que existe responsabilidade do estabelecimento, em caso de furto”, concluiu. Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0290089-76.2009.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo « Noticia modificada por cpa123 » |
| Postado em 20/6/2010 por cpa123 |
Assunto: By KonyaR-Lee |
|